
Na tarde desta quarta-feira (03), durante sessão ordinária da Câmara Municipal, o vereador Dr. Erick apresentou o Projeto de Lei n° 453/25 que trata sobre as regras para entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios residenciais e comerciais no Município de Ponta Grossa.
Um novo Projeto de Lei protocolado e aprovado na Câmara Municipal de Ponta Grossa regulamenta a entrega de encomendas na cidade. O objetivo é impedir que os entregadores sejam obrigados a subir até os apartamentos ou entrar nos condomínios para realizar as entregas.
De acordo com o autor do projeto, o vereador Dr. Erick, a necessidade de uma lei surgiu após o crescimento acelerado dos serviços de delivery nos últimos anos e com isso uma série de conflitos de pessoas que insistem em achar que o entregador precisa adentrar o condomínio para levar o produto até a porta de casa.
O Projeto de Lei busca equilibrar a eficiência do serviço, a segurança interna dos condomínios e o respeito aos profissionais. O texto destaca a importância de garantir um tratamento digno aos entregadores, que muitas vezes enfrentam jornadas exaustivas e pressões por tempo.
Por outro lado, o projeto também mantém a organização interna e a segurança dos moradores, definindo limites para o acesso às áreas comuns.
Um dos pontos de destaque da medida é a atenção dada à acessibilidade. O projeto prevê uma alternativa segura para que idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida tenham o direito de receber suas encomendas diretamente na porta de casa, sem a obrigação de se deslocarem até a portaria.
A lei também vai obrigar as empresas de aplicativos a melhorarem a comunicação em suas plataformas, informando os usuários de maneira transparente e detalhada sobre o funcionamento das entregas em condomínios diretamente no celular.
O Projeto de Lei agora segue para análise da prefeitura para ser aceito e ter força de Lei na cidade.
Quais os pontos principais dessa Lei?
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio realizado em condomínios residenciais, edifícios e salas comerciais no município de Ponta Grossa. Parágrafo único. Considera-se serviços de entrega em condomínios residenciais ou comerciais aquele vinculado a empresas, plataformas digitais de intermediação ou prestadores autônomos contratados pelos consumidores.
Art. 2º – Fica proibido ao consumidor ou cliente exigir que o entregador adentre áreas de uso comum do condomínio ou realize a entrega diretamente na porta da unidade habitacional ou comercial, devendo a entrega ocorrer na portaria ou em local previamente designado pela administração condominial, respeitadas as normas internas de segurança. Parágrafo único. As plataformas e empresas de entrega deverão informar de forma prévia, expressa e ostensiva aos consumidores e entregadores as regras estabelecidas neste artigo.
Art. 3º – O condomínio poderá disponibilizar espaços específicos e seguros para a retirada das encomendas pelos moradores, de modo a garantir a fluidez e a segurança dos serviços de entrega. Parágrafo único. Os condomínios deverão comunicar seus moradores sobre a obrigatoriedade de cumprimento dessa Lei, visando preservar a integridade física dos trabalhadores e evitar situações de hostilidade, agressão ou constrangimento.
Art. 4º – Nos casos de pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida ou outras condições que justifiquem, poderá ser ajustada previamente a entrega diretamente na porta da unidade, sem custo adicional ao consumidor, mediante comum acordo entre o entregador e o destinatário. Parágrafo único. A recusa injustificada do entregador em realizar a entrega diretamente à unidade nesses casos implicará:
I – multa à empresa ou plataforma de intermediação, em valor definido na regulamentação dessa Lei;
II – suspensão temporária do cadastro do entregador, pelo período estabelecido em regulamentação.
Art. 5º – As plataformas deverão notificar de forma fixa e clara, nos aplicativos ou sistemas utilizados, que o cliente não pode exigir entrega na porta da unidade, salvo hipótese prevista no art.4°.
Art. 6º – É vedada a diferenciação de tarifas em razão da escolha do local de recebimento da encomenda (portaria ou unidade), quando aplicável.
Art. 7º – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei somente ocorrerá após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
,Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulametará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.