O temporal que aconteceu no feriado de 12 de outubro causou muitos estragos pela cidade. Inúmeros relatos e vídeos circularam nas redes sociais, evidenciando os prejuízos enfrentados por diversos moradores.
Para aqueles que sofreram danos, surge a dúvida: existe direito à indenização? De quem é a culpa da árvore que caiu? E se a construção desabou sobre a casa do vizinho ou sobre um carro, como proceder?
As respostas para essas perguntas dependerão da análise individual de cada caso e, em casos mais complexos, só uma perícia técnica nos dirá se houve culpa.
Quando falamos sobre construções ou muros, o que é preciso verificar é a causa. O Código Civil, em seu artigo 937, prevê a responsabilização nos casos de danos resultantes de falta de reparos, vícios construtivos, ou seja, se o proprietário poderia ter evitado o prejuízo, mas não o fez. Ou mesmo quando o dano é decorrente de construções fora dos padrões de segurança.
Porém, se o desabamento foi proveniente, exclusivamente, das chuvas excepcionais, que não poderiam ser evitadas, entende-se que é caso de força maior, uma fatalidade.
A comprovação dessa situação se dá por meio de perícia dentro de um processo judicial. Assim, a parte prejudicada deve entrar com uma ação de reparação por danos materiais e solicitar a produção de prova pericial, a menos que ambas as partes cheguem a um acordo consensual.
O mesmo raciocínio se aplica a quedas de árvores ou galhos. Se havia notória necessidade de poda ou risco de queda, é passível de indenização. No entanto, se a queda ocorreu apenas em razão do temporal, caracteriza-se como força maior, não gerando dever de indenização.
Caso semelhante se dá no caso de quedas de energia que resultam na queima de eletrodomésticos. Se o dano foi proveniente de sobrecarga de energia, por exemplo, a concessionária pode ser obrigada a indenizar e ressarcir os danos causados por deficiências ou anormalidades no seu sistema de abastecimento.
Portanto, a mera alegação de força maior como defesa não é suficiente para eximir-se da responsabilidade. Quando aliada às chuvas, se houve alguma omissão ou negligência por parte do proprietário, concessionária ou ente público (se era sua responsabilidade), na manutenção ou reparo daquele bem que causou danos à vítima, é sua obrigação indenizá-lo.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado sobre a viabilidade de indenização no seu caso. Apenas uma análise individual permitirá determinar a possibilidade de ingressar com uma ação indenizatória.
Priscila Küller Clemente é advogada especialista em Direito Imobiliário na Küller Clemente Advocacia